Educação inclusiva e TEA: entenda as orientações do CNE/CP nº 50/2023

A educação inclusiva é um pilar fundamental da sociedade brasileira, e a garantia do direito à educação para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um tema de crescente relevância. Recentemente, o Conselho Nacional de Educação (CNE) reanalisou o Parecer CNE/CP nº 50, de 5 de dezembro de 2023, que trata das Orientações Específicas para o Atendimento a Estudantes com TEA.
O papel do CNE e a demanda por inclusão
Criado para assegurar a participação da sociedade no desenvolvimento e aprimoramento da educação nacional, o CNE tem como uma de suas missões atender às demandas da sociedade, especialmente no que tange à Educação Especial e à inclusão educacional. Nos últimos anos, houve um aumento significativo na busca por orientações e informações relacionadas a estudantes com TEA. A educação é um direito humano intransferível, impondo às escolas e sistemas educacionais o dever de garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem para pessoas com deficiência, TEA e altas habilidades ou superdotação em salas de aula comuns.
A reanálise do Parecer CNE/CP nº 50/2023, que ocorreu em 2 de agosto de 2024, destaca o contínuo esforço do CNE em aprimorar as diretrizes para este público.
Arcabouço legal e a inclusão do tea
A inclusão educacional no Brasil é respaldada por uma sólida base legal, que se inicia com a Constituição Federal de 1988, garantindo o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Um marco crucial para o TEA foi a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Esta lei foi a primeira a considerar o autista como pessoa com deficiência. Com isso, todos os direitos assegurados às pessoas com deficiência passaram a abranger também os autistas, incluindo acesso à educação, ensino profissionalizante, moradia, mercado de trabalho, previdência e assistência social, além de serviços de saúde como diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional.
Em 2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei nº 13.146 – trouxe uma mudança de paradigma, definindo a pessoa com deficiência não apenas pela sua condição, mas pela interação dessa condição com as barreiras impostas pela sociedade. A LBI reforça o direito à educação inclusiva em todos os níveis e o aprendizado ao longo da vida, visando o máximo desenvolvimento dos talentos e habilidades do indivíduo.
Acesso e matrículas: combatendo a discriminação
A LBI, em seu artigo 9º, estabelece o direito ao atendimento prioritário para pessoas com deficiência em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, incluindo as instituições de ensino. Isso implica que a matrícula de alunos com deficiência pode ter um período específico antes dos demais estudantes, otimizando a organização dos sistemas de ensino.
É fundamental salientar que a recusa de matrícula de alunos com deficiência, incluindo TEA, é considerada crime, passível de reclusão e multa, conforme a Lei nº 7.853/89 e a Lei nº 12.764/2012. Ações como cobranças adicionais, suspensão, procrastinação ou exigências de documentos extras também configuram crime. O Ministério da Educação é responsável pela aplicação das multas em instituições vinculadas a ele, e a recusa deve ser comunicada ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade).
Formação de turmas: equilíbrio e inclusão
A formação das turmas é outro ponto crucial. Embora algumas regulamentações estaduais e municipais estabeleçam limites percentuais para alunos com deficiência em cada sala, o gestor educacional deve ir além, considerando as necessidades individuais de cada aluno para garantir as melhores condições de aprendizado. A distribuição deve ser equilibrada, evitando a segregação de todos os alunos com autismo em uma única sala, o que caracterizaria exclusão.
A Lei nº 12.764/2012 proíbe a discriminação da pessoa com TEA em razão da deficiência. Assim, a limitação de vagas com base na deficiência é discriminatória e contrária aos princípios da educação inclusiva. A avaliação pedagógica do perfil do estudante e o grau de suporte necessário devem guiar a distribuição, que serve como um referencial, jamais como uma barreira à matrícula.
O Projeto Político-Pedagógico (PPP) como Ferramenta de Inclusão
A permanência e a aprendizagem dos estudantes com TEA são garantidas pelo Projeto Político-Pedagógico (PPP) da instituição de ensino. O PPP deve institucionalizar o Atendimento Educacional Especializado (AEE), além de outros serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência, promovendo seu pleno acesso ao currículo em igualdade de condições e o desenvolvimento de sua autonomia.
O planejamento do PPP deve ir além da burocracia, analisando as estruturas e ações necessárias para a inclusão efetiva, não apenas nas salas de recursos multifuncionais, mas em todos os espaços escolares. O AEE, conforme a “Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva” (2008), visa identificar e eliminar barreiras, complementando a formação dos alunos para sua autonomia e independência. O planejamento de estudo de caso, materiais didáticos e tecnologias assistivas são direitos assegurados pela LBI, fortalecendo a funcionalidade e a participação plena dos alunos com deficiência.
A educação inclusiva é um caminho contínuo, e o Parecer CNE/CP nº 50/2023, com sua reanálise, reafirma o compromisso do Brasil em construir um sistema educacional que respeite e valorize a diversidade de cada estudante, assegurando seus direitos e potencialidades.
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